Projeto de lei tipifica a exploração de táxi aéreo clandestino
Projeto de lei tipifica a exploração de táxi aéreo clandestino
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2273/2019, que tipifica a exploração de táxi aéreo clandestino. A proposta, apresentada pelo Coronel Tadeu (PSL/SP) em 15/04/2019, altera o Código Penal para incluir o art. 261-A (exploração de táxi aéreo clandestino) e parágrafo único (sinistro em transporte aéreo). Caso o projeto seja aprovado, a redação dos dispositivos será a seguinte:
Exploração de táxi aéreo clandestino
Art. 261-A – Explorar serviço aéreo público não regular, na modalidade táxi aéreo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Sinistro em transporte aéreoParágrafo único. Se do fato resulta a queda ou destruição de aeronave:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Projeto de lei tipifica a exploração de táxi aéreo clandestino
Confira a justificação da proposta:
A mídia nacional vem noticiando a existência de inúmeros casos de apreensão de aeronaves promovendo a comercialização de voos fretados sem a indispensável homologação junto à autarquia federal competente, in casu, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Como é cediço, por se tratar de uma agência reguladora, a ANAC concebida para regular e fiscalizar o funcionamento da aviação civil, bem como a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil. Assim, a ANAC promoveu o estabelecimento de regras para a concessão de autorização para exploração de serviço de táxi aéreo, com vistas a garantir que os altos padrões de segurança existentes, o treinamento e a atualização dos pilotos, bem como as fiscalizações de manutenção e seguro da aeronave, estejam sendo respeitados pela empresa de transporte.
Dessa maneira, o processo para aquisição de autorização para exploração do transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo é, hodiernamente, integrado pelas fases de Certificação Operacional da empresa, que compreende o registro das aeronaves a serem operadas, e, em seguida, da Outorga da Autorização para Operar.
É preciso consignar, nesse diapasão, que o táxi aéreo clandestino atua no mercado sem a devida homologação junto à aludida autarquia, sendo, pelos motivos expostos, altamente censurável tal conduta. Logo, a exploração de serviço aéreo público não regular, na modalidade táxi aéreo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conta com a presunção legal absoluta da existência de perigo, por se tratar de comportamento, por si só, perigoso, tornando-se despicienda a necessidade de comprovação risco verdadeiro no caso concreto.
Tramitação
A proposta está aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Enfim, clique AQUI para conferir o inteiro teor do projeto.
Post original: Canal Ciências Criminais